O devedor de pensão alimentícia não pagou as parcelas devidas? A execução de alimentos é o instrumento jurídico adequado para cobrar judicialmente os valores atrasados e garantir o sustento de quem depende desse recurso.
A obrigação alimentar tem caráter emergencial e, por esse motivo, quando levada ao conhecimento do Poder Judiciário, deve ter um deslinde rápido e eficaz, pois trata-se da garantia de vida e sobrevivência do credor, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes[citation:1].
Você não precisa esperar mais. Com 40 anos de experiência, a Dra. Vera Catarina pode orientar sobre o melhor caminho para executar a pensão alimentícia, seja pelo rito da prisão civil ou da penhora.
⚖️ Fundamento legal da obrigação alimentar
A obrigação alimentar está prevista no artigo 229 da Constituição Federal, com previsão infraconstitucional nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, além do artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)[citation:1].
O dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e também entre cônjuges e companheiros, conforme o art. 1.566 do Código Civil, que inclui no rol dos deveres do casamento o dever de mútua assistência do casal (inciso III) e o dever de sustento dos filhos (inciso IV)[citation:1].
Princípio da proporcionalidade: A fixação dos alimentos deve respeitar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, de forma que o arbitramento não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem em enriquecimento ilícito do alimentado, conforme disposto no art. 1.694, § 1º do Código Civil[citation:1].
📋 Como funciona a execução de alimentos
Atualmente, o credor de alimentos dispõe de duas opções para executar o devedor, conforme previsto no Código de Processo Civil de 2015[citation:2]:
1. Execução sob pena de prisão civil (art. 528, §§ 3º e 7º do CPC)
- Parcelas abrangidas: Apenas as três prestações que antecedem o ajuizamento da execução, conforme Súmula 309 do STJ, que foi recepcionada pelo § 7º do art. 528 do CPC[citation:2].
- Prazo para pagamento: O devedor é citado para pagar em 3 dias, sob pena de prisão civil.
- Prisão: De 1 a 3 meses, em regime fechado, de acordo com o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
- Parcelas vincendas: As que se vencerem no curso da execução também podem ser incluídas[citation:2].
2. Execução sob pena de penhora (art. 523, § 3º do CPC)
- Parcelas abrangidas: Todas as parcelas vencidas e não pagas, independentemente do tempo.
- Prazo para pagamento: O devedor é citado para pagar em 15 dias, sob pena de penhora e expropriação de bens.
- Multa: Incide multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida.
- Parcelas vincendas: A 4ª Turma do STJ passou a admitir a inclusão implícita das parcelas vincendas, aplicando-se por analogia a regra do art. 323 do CPC[citation:2].
Novidade do STJ (2022): No julgamento do Recurso Especial 2.004.516/RO, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu como admissível a cumulação, em um mesmo processo, do cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais (sob o rito da prisão civil) com o cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos pretéritos (sob o rito da penhora e expropriação)[citation:2].
De acordo com o voto da Ministra Nancy Andrighi, a regra contida no art. 780 do CPC (que exige identidade de procedimento para cumulação de execuções) é inaplicável aos cumprimentos de sentença, pois situada em capítulo que trata da execução de título extrajudicial. Além disso, o cumprimento de sentença não inaugura nova relação jurídico-processual, sendo apenas uma fase do processo de conhecimento[citation:2].
Também no Recurso Especial n. 1.930.593/MG, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª Turma do STJ pacificou o entendimento de que é cabível a cumulação das técnicas executivas da prisão civil e da expropriação de bens no âmbito do mesmo processo executivo, desde que o credor especifique expressamente o rito pretendido para cada período de prestações inadimplidas e desde que a cumulação não instaure tumulto processual[citation:2].
📋 Passos práticos para dar entrada na execução
- Reúna os documentos necessários: sentença que fixou os alimentos, comprovantes de pagamento (para demonstrar quais parcelas estão em aberto), certidão de trânsito em julgado se for o caso.
- Calcule o valor devido: some todas as parcelas vencidas e não pagas, com atualização monetária e juros legais.
- Escolha o rito executivo: se a dívida envolver apenas as três últimas prestações, pode optar pela prisão civil; se houver débito mais antigo, pode optar pela penhora ou pela cumulação de ambos os ritos (conforme REsp 2.004.516/RO e REsp 1.930.593/MG).
- Ingresse com o pedido de cumprimento de sentença no mesmo processo onde os alimentos foram fixados, ou ajuize execução autônoma.
- Acompanhe a citação do devedor e, se não houver pagamento voluntário, solicite a prisão (no rito do art. 528, § 3º) ou a penhora (no rito do art. 523, § 3º).
❓ Perguntas Frequentes sobre Execução de Alimentos
O devedor não está pagando a pensão?
Com 40 anos de experiência, a Dra. Vera Catarina pode orientar sobre o melhor rito executivo, ingressar com o cumprimento de sentença e acompanhar todo o processo para garantir o recebimento dos valores devidos.
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