O devedor de pensão alimentícia não pagou as parcelas devidas? A execução de alimentos é o instrumento jurídico adequado para cobrar judicialmente os valores atrasados e garantir o sustento de quem depende desse recurso.

A obrigação alimentar tem caráter emergencial e, por esse motivo, quando levada ao conhecimento do Poder Judiciário, deve ter um deslinde rápido e eficaz, pois trata-se da garantia de vida e sobrevivência do credor, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes[citation:1].

Você não precisa esperar mais. Com 40 anos de experiência, a Dra. Vera Catarina pode orientar sobre o melhor caminho para executar a pensão alimentícia, seja pelo rito da prisão civil ou da penhora.

⚖️ Fundamento legal da obrigação alimentar

A obrigação alimentar está prevista no artigo 229 da Constituição Federal, com previsão infraconstitucional nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, além do artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)[citation:1].

O dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e também entre cônjuges e companheiros, conforme o art. 1.566 do Código Civil, que inclui no rol dos deveres do casamento o dever de mútua assistência do casal (inciso III) e o dever de sustento dos filhos (inciso IV)[citation:1].

Princípio da proporcionalidade: A fixação dos alimentos deve respeitar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, de forma que o arbitramento não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem em enriquecimento ilícito do alimentado, conforme disposto no art. 1.694, § 1º do Código Civil[citation:1].

📋 Como funciona a execução de alimentos

Atualmente, o credor de alimentos dispõe de duas opções para executar o devedor, conforme previsto no Código de Processo Civil de 2015[citation:2]:

1. Execução sob pena de prisão civil (art. 528, §§ 3º e 7º do CPC)

  • Parcelas abrangidas: Apenas as três prestações que antecedem o ajuizamento da execução, conforme Súmula 309 do STJ, que foi recepcionada pelo § 7º do art. 528 do CPC[citation:2].
  • Prazo para pagamento: O devedor é citado para pagar em 3 dias, sob pena de prisão civil.
  • Prisão: De 1 a 3 meses, em regime fechado, de acordo com o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
  • Parcelas vincendas: As que se vencerem no curso da execução também podem ser incluídas[citation:2].

2. Execução sob pena de penhora (art. 523, § 3º do CPC)

  • Parcelas abrangidas: Todas as parcelas vencidas e não pagas, independentemente do tempo.
  • Prazo para pagamento: O devedor é citado para pagar em 15 dias, sob pena de penhora e expropriação de bens.
  • Multa: Incide multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida.
  • Parcelas vincendas: A 4ª Turma do STJ passou a admitir a inclusão implícita das parcelas vincendas, aplicando-se por analogia a regra do art. 323 do CPC[citation:2].

Novidade do STJ (2022): No julgamento do Recurso Especial 2.004.516/RO, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu como admissível a cumulação, em um mesmo processo, do cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais (sob o rito da prisão civil) com o cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos pretéritos (sob o rito da penhora e expropriação)[citation:2].

De acordo com o voto da Ministra Nancy Andrighi, a regra contida no art. 780 do CPC (que exige identidade de procedimento para cumulação de execuções) é inaplicável aos cumprimentos de sentença, pois situada em capítulo que trata da execução de título extrajudicial. Além disso, o cumprimento de sentença não inaugura nova relação jurídico-processual, sendo apenas uma fase do processo de conhecimento[citation:2].

Também no Recurso Especial n. 1.930.593/MG, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª Turma do STJ pacificou o entendimento de que é cabível a cumulação das técnicas executivas da prisão civil e da expropriação de bens no âmbito do mesmo processo executivo, desde que o credor especifique expressamente o rito pretendido para cada período de prestações inadimplidas e desde que a cumulação não instaure tumulto processual[citation:2].

📋 Passos práticos para dar entrada na execução

  1. Reúna os documentos necessários: sentença que fixou os alimentos, comprovantes de pagamento (para demonstrar quais parcelas estão em aberto), certidão de trânsito em julgado se for o caso.
  2. Calcule o valor devido: some todas as parcelas vencidas e não pagas, com atualização monetária e juros legais.
  3. Escolha o rito executivo: se a dívida envolver apenas as três últimas prestações, pode optar pela prisão civil; se houver débito mais antigo, pode optar pela penhora ou pela cumulação de ambos os ritos (conforme REsp 2.004.516/RO e REsp 1.930.593/MG).
  4. Ingresse com o pedido de cumprimento de sentença no mesmo processo onde os alimentos foram fixados, ou ajuize execução autônoma.
  5. Acompanhe a citação do devedor e, se não houver pagamento voluntário, solicite a prisão (no rito do art. 528, § 3º) ou a penhora (no rito do art. 523, § 3º).

❓ Perguntas Frequentes sobre Execução de Alimentos

1. Quais parcelas podem ser executadas com pedido de prisão?
Apenas as três prestações que antecedem o ajuizamento da execução, conforme Súmula 309 do STJ, recepcionada pelo § 7º do art. 528 do CPC[citation:2]. As parcelas vincendas podem ser incluídas no curso da execução.
2. Posso cobrar todas as parcelas atrasadas em uma única execução?
Sim. O STJ, nos REsp 2.004.516/RO e REsp 1.930.593/MG, admite a cumulação das parcelas pretéritas (pelo rito da penhora) com as parcelas atuais (pelo rito da prisão) em um mesmo processo, desde que o credor especifique expressamente o rito pretendido para cada período[citation:2].
3. O que acontece se o devedor não pagar no prazo da prisão?
Se o devedor não pagar no prazo de 3 dias (art. 528, § 3º do CPC), o juiz decretará a prisão civil por período de 1 a 3 meses. A prisão é cabível para as três últimas prestações inadimplidas (Súmula 309/STJ).
4. Posso usar a execução de alimentos para cobrar pensões antigas?
Sim. As parcelas antigas (pretéritas) podem ser executadas pelo rito da penhora (art. 523 do CPC), com prazo de 15 dias para pagamento voluntário, incidindo multa de 10% e honorários de 10% em caso de inadimplemento[citation:2].
5. Os alimentos pagos indevidamente podem ser devolvidos?
Não. Os alimentos têm caráter irrepetível (art. 1.707 do Código Civil). Mesmo que a decisão que determinou o pagamento seja cassada, os valores já pagos não precisam ser devolvidos[citation:1].

O devedor não está pagando a pensão?

Com 40 anos de experiência, a Dra. Vera Catarina pode orientar sobre o melhor rito executivo, ingressar com o cumprimento de sentença e acompanhar todo o processo para garantir o recebimento dos valores devidos.

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